DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCEBIADES FRANÇA FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2208453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCEBIADES FRANÇA FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Alcebíades Franca Ferreira contra sentença transitada em julgado proferida na Ação de Busca e Apreensão, processo nº 1000197-26.2023.8.11.0041, que tramitou perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.
- A., e que julgou procedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCEBIADES FRANÇA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 801):
EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. TERCEIRO É FILHO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 72 DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Alcebíades Franca Ferreira contra sentença transitada em julgado proferida na Ação de Busca e Apreensão, processo nº 1000197-26.2023.8.11.0041, que tramitou perante a 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S. A., e que julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial utilizada na ação de busca e apreensão é válida, considerando que foi enviada para endereço diverso do contrato e recebida por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação principal trata de uma Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S. A., baseada em contrato de financiamento. A liminar de busca e apreensão foi deferida, o bem apreendido e, no mérito, a ação foi julgada procedente, constituindo o domínio do bem em favor da instituição bancária. O autor da ação rescisória alega que a notificação extrajudicial utilizada na ação de busca e apreensão foi enviada para endereço diverso do contrato e recebida por terceiro, o que a tornaria inválida. A notificação extrajudicial é imprescindível para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ. No caso dos autos, a notificação foi recebida por Arley M. Ferreira, identificado como filho do autor, o que atende à finalidade de dar ciência ao devedor sobre o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "A notificação extrajudicial é válida quando recebida por terceiro, desde que atenda à finalidade de dar ciência ao devedor sobre o débito."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que o acórdão recorrido violou manifestamente o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a constituição em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, e
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.