DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 220846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Garopaba/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ibirubá/RS, suscitado.
- A controvérsia limita-se à definição do juízo competente para a fiscalização da execução penal do reeducando Sebastião da Silva.
- O Juízo de Ibirubá/RS declinou a competência em favor do Juízo de Garopaba/SC, em razão da concessão de prisão domiciliar ao apenado, residente neste último local (fl.
- O Juízo de Garopaba/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando a inexistência de vagas na localidade e a ausência de condenações do sentenciado em Santa Catarina (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04291., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Garopaba/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ibirubá/RS, suscitado.
A controvérsia limita-se à definição do juízo competente para a fiscalização da execução penal do reeducando Sebastião da Silva.
O Juízo de Ibirubá/RS declinou a competência em favor do Juízo de Garopaba/SC, em razão da concessão de prisão domiciliar ao apenado, residente neste último local (fl. 31).
O Juízo de Garopaba/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando a inexistência de vagas na localidade e a ausência de condenações do sentenciado em Santa Catarina (fls. 47-48).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ibirubá/RS, suscitado, em parecer assim ementado (fls. 54-59):
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia consiste em definir se a mudança de residência do apenado para comarca diversa daquela da condenação autoriza o deslocamento da competência para a execução da pena.
Consta que o apenado foi condenado pelo Juízo de Ibirubá/RS e, durante o cumprimento da sanção, houve a concessão de prisão domiciliar. O reeducando informou que residia em Garopaba/SC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Juízo dessa comarca.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a competência para a execução penal é do juízo da condenação ou do juízo do local onde o sentenciado esteja cumprindo a pena em estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera alteração de domicílio para deslocar a competência. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o Juízo da execução, considerando a mudança de endereço da apenada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio da executada, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, a execução deve permanecer no juízo da condenação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Ibirubá/RS, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.