DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2208466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0731025-63.2017.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos em face de decisão que pronunciou os acusados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, para que sejam oportunamente julgados pelo Júri Popular. (CP, art. 121, §2º, incisos I, III e IV). II. Questões em Discussão 2. (i) Alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria suficientes a autorizar a admissibilidade da pronúncia, a fim de submeter os réus ao julgamento perante o Tribunal do Júri; (ii) pleito de decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima. (CP, art. 121, §2º, incisos I e IV); (iii) impossibilidade da inclusão de qualificadoras sem aditamento da peça acusatória no momento oportuno, sob pena de violação ao princípio da congruência. III. Razões de Decidir 3. Decisão de pronúncia que abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, lastreada em conjunto indiciário colhido na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. (CPP, art. 413). Competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre a responsabilidade criminal dos acusados. 4. Presença de elementos de convicção que indicam, numa análise prefacial, a possível incidência das qualificadoras impugnadas. Elementos coligidos aos autos demonstram que a vítima estaria chegando ao local dos fatos, quando fora surpreendida por disparos de arma de fogo, que pode ser considerado como um indício suficiente da configuração da qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Depoimentos testemunhais levam a crer que os réus teriam ceifado a vida da vítima por ciúmes que um dos réus tinha da ex- companheira (que estava se relacionando com a vítima), o que pode configurar uma motivação moralmente reprovável. Inexistência de comprovação plena e inequívoca da não ocorrência das qualificadoras. Circunstâncias preservadas na
[trecho intermediário suprimido]
o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.