ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), contrariando a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios de Autoria e Materialidade. Testemunhos Indiretos. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), contrariando a jurisprudência do STJ. Argumenta que os depoimentos das testemunhas não apontaram fontes originárias confiáveis e foram contraditórios, além de o corréu negar envolvimento e não identificar o autor do crime.
3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, com o objetivo de despronunciar o agravante, considerando a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos como base exclusiva para a decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos indiretos, desde que corroborados por outros elementos probatórios, e se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo função do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, conforme preceito constitucional.
6. Os depoimentos indiretos não são vedados pelo Código de Processo Penal, competindo ao julgador atribuir-lhes valor probatório adequado, desde que corroborados e complementados por outros elementos dos autos, ou respaldado com indicação das fontes originárias da informação como ocorreu no caso.
7. No caso, os indícios de autoria foram baseados em depoimentos de testemunhas que relataram ameaças anteriores feitas pelo agravante e um histórico de violência, além de outros elementos que corroboram a narrativa acusatória.
8. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" quando respaldada por outros elementos probatórios ou indicação
[trecho intermediário suprimido]
direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.