DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOSNACK PETROPEN LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, … — REsp REsp 2208481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOSNACK PETROPEN LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, a" e "c", da CFRB, contra acórdão assim ementado (fl.
- Pretensão de declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre o valor da demanda de potência contratada, mas não utilizada, bem assim de restituição administrativa dos valores pela via da compensação.
- Imposto que incide apenas sobre a energia efetivamente consumida, e não sobre a demanda contratada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODOSNACK PETROPEN LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, com fulcro no art. 105, III, a" e "c", da CFRB, contra acórdão assim ementado (fl. 359):
APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA. Pretensão de declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre o valor da demanda de potência contratada, mas não utilizada, bem assim de restituição administrativa dos valores pela via da compensação. Admissibilidade parcial. Imposto que incide apenas sobre a energia efetivamente consumida, e não sobre a demanda contratada. Incidência, no caso, do Tema nº 176 do STF e Súmula nº 391 do STJ. Compensação administrativa. Impossibilidade. Inexistência de lei que, nos termos do art. 170 do Código Tributário nacional, autorize a compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido, reconhecidos por decisão judicial. Precedentes. Tema 1.262/STF que torna indispensável a submissão do crédito reconhecido na via judicial ao regime constitucional de precatórios. Sentença mantida. Recursos voluntários e remessa necessária desprovidos.
A recorrente busca a "reforma do v. acórdão a quo, que afrontou indubitavelmente ao artigo 165 do Código Tributário Nacional, de modo a reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura do presente Writ" (fl. 378).
Argumenta que "é consequência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ICMS sobre a totalidade da demanda reservada de potência de energia elétrica, a declaração do direito líquido e certo da Recorrente proceder à justa compensação de tais valores, nos termos dos artigos 165 e 167 do Código Tributário Nacional, e 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, in verbis: .. " (fl. 382).
Alega, por fim, divergência jurisprudencial, "isto porque, este Col. Superior Tribunal de Justiça e o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso igualmente ao quanto sustentado pela Recorrente, possuem o entendimento no sentido de que nos casos como o presente, é permitida a compensação tributária referente aos valores recolhidos a maior, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativamente ao fornecimento de energia elétrica, incidente, nos últimos 05 (cinco) anos, sobre a demanda reservada de potência não utilizada, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 213 do Col. Superior Tribunal de Justiça, independente de não ter
[trecho intermediário suprimido]
a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.
III - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Prejudicado o dissídio, em razão do óbice aplicado à questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.