DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADILSON DA … — RHC RHC 220849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADILSON DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira (art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem.
- Contudo, a Corte denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADILSON DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2162071-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a Corte denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 51):
Direito Penal. Habeas Corpus. Violência doméstica. Ordem denegada.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de A. DA S., alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas em favor de sua ex- companheira. O paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e alega que sua presença na rodovia não tinha relação com a vítima.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a alegação de descumprimento de medidas protetivas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada, atendendo ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, com indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, especialmente em casos de violência doméstica.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela integridade física e psicológica da vítima. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312, art. 319; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC: 187574 MG 2023/0342811-3, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 04/03/2024; STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22/06/2017; STJ, AgRg no HC n. 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21/03/2023.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da periculosidade ou da ineficácia de medidas alternativas, especialmente quando o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis.
Aponta que o recorrente não estava perseguindo a vítima, não havendo, nos autos, elementos concretos que comprovem que ele tenha, efetivamente, violado a
[trecho intermediário suprimido]
grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - grifei)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.