DECISÃO Examina-se agravo interposto por RICARDO DE FREITAS e OUTRO contra decisão que inadmitiu recur… — REsp REsp 2208493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por RICARDO DE FREITAS e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial por eles intentado.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelos agravantes em face de CENTRAL DE PLANEJAMENTO DE OBRAS E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS.
- Decisão: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por PAMELLA BRANDT DACCA (agravada) e extinguiu a execução em relação a RAFAEL CORREA DACCA, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
- Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para condenar os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor e R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617, 4943, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por RICARDO DE FREITAS e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial por eles intentado.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelos agravantes em face de CENTRAL DE PLANEJAMENTO DE OBRAS E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS.
Decisão: acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por PAMELLA BRANDT DACCA (agravada) e extinguiu a execução em relação a RAFAEL CORREA DACCA, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Acórdão recorrido: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para condenar os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor e R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes e pela agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: apontam a existência de dissídio jurisprudencial, defendendo a "ausência de cabimento do arbitramento de honorários em razão da ilegitimidade da Recorrida para propor exceção de pré executividade, bem como, da ausência de modificação da ação de execução, conforme acórdãos paradigmas" (e-STJ fl. 232).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo legal violado.
O entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça preconiza que o recurso especial fundamentado em dissenso pretoriano não prescinde do apontamento do dispositivo legal violado (indicação ausente, no particular), sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP (Quarta Turma, DJe 2/3/2016) e EDcl no AREsp 806.419/SP (Terceira Turma, DJe 22/2/2016).
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.