DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAMELLA BRANDT DACCA em face de decisão que… — REsp REsp 2208493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAMELLA BRANDT DACCA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por RICARDO DE FREITAS e OUTRO.
- Alega que houve omissão, pois, apesar de não se ter conhecido do recurso especial, não houve majoração dos honorários advocatícios.
- Isso porque, apesar de o recurso especial interposto pelos embargados não ter sido conhecido, não houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelos juízos de origem.
- Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão embargada, majorar, nos termos do art.
Resultado indicado
Isso porque, apesar de o recurso especial interposto pelos embargados não ter sido conhecido, não houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelos juízos de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9617, 4943, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAMELLA BRANDT DACCA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por RICARDO DE FREITAS e OUTRO.
Alega que houve omissão, pois, apesar de não se ter conhecido do recurso especial, não houve majoração dos honorários advocatícios.
É RELATO DO NECESSÁRIO.
Assiste razão à embargante.
Isso porque, apesar de o recurso especial interposto pelos embargados não ter sido conhecido, não houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelos juízos de origem.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão da decisão embargada, majorar, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos aos patronos da embargante em 10% do valor fixado pelo TJ/SP.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.