DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 220850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISO BELTRÃO- PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL - BARRA FUNDA - SÃO PAULO-SP, o suscitado.
- O Juízo suscitante assentou: "(..) a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de Estados diversos da federação.
- No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado" (fl.
- Fora designado o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, o suscitante, para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISO BELTRÃO- PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL - BARRA FUNDA - SÃO PAULO-SP, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou: "(..) a competência para execução da pena é do juízo da condenação, e não do local em que cumprido o mandado de prisão, especialmente quando se trata de condenação e prisão oriundas de Estados diversos da federação. No caso dos autos, importante observar, outrossim, que a execução de pena foi remetida sem a prévia concordância deste juízo, única e exclusivamente em razão da prisão do apenado neste Estado" (fl. 4).
Fora designado o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão-PR, o suscitante, para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parecer ministerial pelo conhecimento do conflito para declarar competente o suscitado.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial aberto, imposta a DAMACIO LIMA FERREIRA NOIA.
A Lei de Execução Penal - LEP ( Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Na espécie, a sentença condenatória foi proferida na Ação Penal n. 1510953-80.2019.8.26.0228, oriunda da Comarca de Barra Funda/SP e, não obstante conste novo processo-crime instaurado na Comarca de Francisco Beltrão-PR (tentativa de feminicídio), mediante o qual foi preso em flagrante naquela localidade, não consta o trânsito em julgado.
Ora, em se tratando de pena privativa de liberdade, como é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, sem deslocamento de competência.
A fuga ou mudança voluntária de domicílio do apenado não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável à transferência a consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação dada pela Emen da Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar que a execução da pena imposta ao interessado DAMACIO LIMA FERREIRA NOIA compete ao JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA D O TRIBUNAL DO JÚRI DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL - BARRA FUNDA - SÃO PAULO-SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.