DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUARIA 3G LTDA, fundamentado nas alíneas a e… — REsp REsp 2208512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUARIA 3G LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Se o recorrente, na fase própria, não pugnou pela produção da prova pericial, mas, sim, pela oitiva de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário.
- Para o manejo da ação, basta que o autor demonstre o domínio sobre a coisa reivindicada e a posse injusta do réu, com a individualização minuciosa do bem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AGROPECUARIA 3G LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2629, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o recorrente, na fase própria, não pugnou pela produção da prova pericial, mas, sim, pela oitiva de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário. 3. Para o manejo da ação, basta que o autor demonstre o domínio sobre a coisa reivindicada e a posse injusta do réu, com a individualização minuciosa do bem. 4. Se o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, mormente os requisitos dispostos no artigo 1.228 do Código Civil, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2696-2707, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2710-2730, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º, 11, 55, §§ 1º e 3º, 145, inciso IV, 219, 224, 434, 435, 489, inciso II, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do CPC; aos artigos 1.228 e 1.791 do CC; e aos artigos 5º, incisos II, LIV e XXXV e 93, inciso IX, da CF. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduz violação ao princípio da adstrição por julgamento com base em título dominial diverso do invocado na inicial. Alega nulidade por uso de documentos juntados após a sentença, sem contraditório. Afirma erro de direito na aplicação dos requisitos da ação reivindicatória. Argumenta, ainda, incompetência por prevenção inexistente e suspeição não declarada.
Apesentadas contrarrazões às fls. 2744-2748, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2754-2758, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte, no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1. Aponta a parte insurgente omissão no acórdão recorrido e a consequente violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que a Corte estadual não se pronunciou em relação aos seguintes pontos: (i) exame da prova testemunhal produzida, conclusiva de que a área reivindicada foi explorada por José Francisco Garcia e sua
[trecho intermediário suprimido]
de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões relacionadas aos seguintes pontos: (i) existência de prova testemunhal produzida, conclusiva de que a área reivindicada foi explorada por José Francisco Garcia e sua sucessora; (ii) o imóvel reivindicado encontra-se descrito nas matrículas n. 3.700, 3.701 e 3.702, e não do registro 505, do livro 4-A, sendo diversos os títulos que lastreiam a pretensão deduzida e a conclusão a que chegou o acórdão recorrido.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2696-2707, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que sejam supridos os vícios apontados, como entender de direito.
Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.