DECISÃO BRYAN ROBERT ANDRADE ROCHA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 220853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRYAN ROBERT ANDRADE ROCHA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- O acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus.
- Sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos; b) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e filho menor de um ano; c) a desnecessidade da custódia, por não estarem presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
BRYAN ROBERT ANDRADE ROCHA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus Criminal n. 2140389-30.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus.
Sustenta, em síntese: a) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos; b) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e filho menor de um ano; c) a desnecessidade da custódia, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e d) a desproporcionalidade da medida. Requer a concessão da liberdade provisória.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 96-99).
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
I. Princípio da Unirrecorribilidade
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 96-99), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, apontando a existência de impugnação simultânea contra o mesmo ato judicial.
Consta no parecer ministerial (fl. 96):
No caso, tramita neste Superior Tribunal de Justiça o HC nº 1012919/SP, interposto em favor do recorrente, contra o mesmo acórdão ora impugnado e com as mesmas razões e objeto. ..
3. Em razão da reiteração e da impossibilidade de dupla impugnação de uma mesma decisão, este recurso não deve ser conhecido, pois viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.
De fato, a interposição simultânea de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (fls. 61-71) e de Habeas Corpus substitutivo (HC n. 1012919/SP), ambos impugnando o mesmo acórdão (fls. 55-59) e veiculando idênticas teses, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que não se admite a tramitação concomitante dos referidos meios de impugnação.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. O ART. 25, INCISO III, § 2.º, DA LEI N. 8.666/93. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A análise de alegações sobre o mérito, direito ou indireto, da condenação, deve ser procedida na apelação, via com o espaço cognitivo adequado. Leading case: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 153.840/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Verificada a reiteração de pedidos, com a impetração anterior do HC n. 1012919/SP, o não conhecimento do presente recurso ordinário é medida que se impõe.
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.