DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2208534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DA AUTORA NA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARCO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA.
- ME E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O RECONHECIMENTO DA FIRMA DA AUTORA NA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MARCO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA. ME E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Trata-se de ação em que a Demandante narra que, em 29/11/2017, foi surpreendida com telegrama da Caixa Econômica Federal - CEF, comunicando débito decorrente de aval em operação de crédito da sociedade empresária Marco Brasil Distribuidora LTDA. Afirma que não teria sido sócia da sociedade empresária, nem avalizado operação de crédito da referida empresa. Alega que o Réu, Tabelião do Cartório do 10.º Ofício de Notas, reconheceu assinatura como sendo sua, por autenticidade, em alteração contratual da aludida sociedade empresária, incluindo-a como sócia. Ressalta que, por ser agente de investimento em operadora de mercado financeiro, a negativação de seu nome impediria o exercício de sua profissão. Informa que, em ação ajuizada em face da CEF, perante o 4.º Juizado Especial Federal, fora reconhecida a fraude, e declarado inexistente o débito do contrato com a sociedade empresária. Salienta que outro sócio admitido na sociedade empresária, ajuizara ação na 2.ª Vara Federal de Blumenau em face da CEF, na qual igualmente teria sido reconhecida a fraude do contrato bancário. Por fim, afirma que seu nome foi negativado por dívida não contraída. Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição da preliminar de mérito da prescrição. Observa-se que, inobstante o ato notarial impugnado ter sido praticado em 2014, a Demandante somente tomou ciência em 29/11/2017, como se vê do documento de index 24. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 18/04/2019, não se verifica o implemento da prescrição. Quanto à responsabilidade do Demandado, encontra-se assentada na teoria do risco administrativo e tem amparo no artigo 37, §6.º da Constituição Federal. Nesse sentido, o Suplicado é responsável pelos atos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso. Sendo objetiva a responsabilidade do Réu, suficiente comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Aplica-se ainda ao Demandado, o disposto no artigo 22 da
[trecho intermediário suprimido]
o TJRJ apreciasse o argumento de que a fraude do selo de reconhecimento de firma foi realizada fora das dependências da serventia cartorária.
De fato, entendo que houve omissão, violando o art. 1022 do CPC, notadamente por esse ser um argumento relevante que, eventualmente, pode elidir a responsabilidade objetiva por ser uma excludente de nexo causal.
Não houve omissão, contudo, quanto à aplicação do Tema 777 do STF, haja vista que o Tribunal local se manifestou quanto ao ponto às fls. 776-781, após os autos serem devolvidos pela presidência para que fosse realizado possível juízo de retratação.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido às fls. 590-599. Determino o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que seja apreciada a alegação de que a fraude do selo de reconhecimento de firma foi realizada por terceiros fora das dependências da serventia cartorária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.