DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO AUDITOR DA 5ª AUDITORIA DA J… — CC CC 220854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO AUDITOR DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI DE SÃO PAULO/SP, para definição do juízo competente para processar e julgar os fatos atribuídos a GERALDO LEITE ROSA NETO, denunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e fraude processual.
- Segundo se extrai dos autos, o investigado, Tenente-Coronel da Polícia Militar, teria praticado homicídio doloso contra sua esposa, também policial militar, em contexto de violência doméstica e de gênero, simulando posteriormente cena de suicídio.
- Consta dos autos que os fatos investigados também são objeto de apuração perante a Justiça Comum Estadual, mais especificamente no âmbito do Juízo de Direito da 5ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, sob o nº 1510386-06.2026.8.26.0454, tendo sido, inclusive, oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual .
- Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que a competência deve ser atribuída à Justiça Militar, ao argumento de que os fatos guardariam relação direta com a atividade castrense, pois o investigado teria se valido de sua posição hierárquica na Polícia Militar para subjugar a vítima, também integrante da corporação, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que, em seu entender, atrairia a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.12091., 00287.05874.03582., 11068., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO AUDITOR DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI DE SÃO PAULO/SP, para definição do juízo competente para processar e julgar os fatos atribuídos a GERALDO LEITE ROSA NETO, denunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e fraude processual.
Segundo se extrai dos autos, o investigado, Tenente-Coronel da Polícia Militar, teria praticado homicídio doloso contra sua esposa, também policial militar, em contexto de violência doméstica e de gênero, simulando posteriormente cena de suicídio.
Consta dos autos que os fatos investigados também são objeto de apuração perante a Justiça Comum Estadual, mais especificamente no âmbito do Juízo de Direito da 5ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, sob o nº 1510386-06.2026.8.26.0454, tendo sido, inclusive, oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual .
Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que a competência deve ser atribuída à Justiça Militar, ao argumento de que os fatos guardariam relação direta com a atividade castrense, pois o investigado teria se valido de sua posição hierárquica na Polícia Militar para subjugar a vítima, também integrante da corporação, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que, em seu entender, atrairia a incidência do art. 9º, II, do Código Penal Militar.
Por sua vez, o Juízo suscitado defende a competência da Justiça Comum, ao fundamento de que os fatos narrados configuram, em tese, crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico, sem vínculo concreto com a preservação da hierarquia ou da disciplina militares, sendo meramente periférica a condição funcional de militares do autor e da vítima.
O Ministério Público Federal, em alentado Parecer, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça Comum, notadamente do Tribunal do Júri.
Eis a ementa ministerial:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. MILITARES. RELAÇÃO CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE NEXO COM A FUNÇÃO CASTRENSE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUSTIÇA MILITAR. LIMITES CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Parecer pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, o Suscitado.
(e-STJ Fl.1340).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para o processamento de crime doloso contra a vida supostamente praticado por policial
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).
Registro, por dever de coerência intelectual, que fiquei vencido no julgamento do CC 218.865, ocasião em que sustentei compreensão diversa acerca do vigência/alcance da Lei n. 13.491/2017, especialmente quanto ao aspecto constitucional da cláusula de reserva de plenário ( CF/art. 97 ). Todavia, em respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observância da orientação majoritária firmada pela Terceira Seção, não posso deixar de acompanhar o entendimento prevalecente, com as ressalvas devidas.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI DE SÃO PAULO/SP , ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.