DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2208552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Devem ser privilegiadas as conclusões exaradas pelo perito judicial, eis que é profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes.
- Considerando que os valores tributados foram pagos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e pelo IPE-PREV, a União deve devolver apenas os montantes recolhidos após as declarações de ajuste, por meio de DARF.
- O indébito remanescente há de ser restituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, beneficiário dos valores indevidamente retidos na fonte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 637):
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTITUIÇÃO.
1. Devem ser privilegiadas as conclusões exaradas pelo perito judicial, eis que é profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes.
2. Considerando que os valores tributados foram pagos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e pelo IPE-PREV, a União deve devolver apenas os montantes recolhidos após as declarações de ajuste, por meio de DARF. O indébito remanescente há de ser restituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, beneficiário dos valores indevidamente retidos na fonte.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 157 da Constituição Federal; art. 1.022, inciso II, do CPC; art. 6.º da Lei n. 7.713/1988; art. 30 da Lei n. 9.250/1995.
Sustenta, em resumo, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
Alega que a decisão recorrida fixou a data de início da doença como sendo 2014, em razão do laudo emitido em 2021, o qual não indica o diagnóstico de alienação mental em 2014.
Defende, ainda, que a condenação da União e do Estado do Rio Grande do Sul à restituição dos valores retidos indevidamente de seus proventos a título de imposto de renda desafiou o disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual os valores retidos na fonte de imposto de renda pertencem exclusivamente ao Estado.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 694-709.
Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 732.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os valores que recebe a título de pensão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e de aposentadoria do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE PREV.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC e homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, condenando "a União - Fazenda Nacional e o Estado do Rio Grande do Sul a restituírem à autora, após o trânsito em julgado, os valores retidos
[trecho intermediário suprimido]
como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.
Cumpre registrar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional (art. 157, inciso I, da CF), sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.