DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 220856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Luziânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Luziânia - SJ/GO.
- Narra o suscitante que foi ajuizada, pela Caixa Econômica Federal, ação declaratória de nulidade com pedido de cancelamento de registro imobiliário, originalmente distribuída perante a Justiça Federal, tendo o referido juízo declinado da competência sob o fundamento de que ação jurisdição voluntária é de competência da Justiça Estadual.
- Entretanto, afirma, além da ação ostentar natureza contenciosa, "de nulidade de negócio jurídico com reflexo cancelatório", com réu citado e contraditório instaurado, o STJ consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal é definida pela pessoas envolvidas no processo, nos termos do art.
- Assim, aduz, a presença da Caixa Econômica Federal no polo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Luziânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Luziânia - SJ/GO.
Narra o suscitante que foi ajuizada, pela Caixa Econômica Federal, ação declaratória de nulidade com pedido de cancelamento de registro imobiliário, originalmente distribuída perante a Justiça Federal, tendo o referido juízo declinado da competência sob o fundamento de que ação jurisdição voluntária é de competência da Justiça Estadual.
Entretanto, afirma, além da ação ostentar natureza contenciosa, "de nulidade de negócio jurídico com reflexo cancelatório", com réu citado e contraditório instaurado, o STJ consolidou o entendimento de que a competência da Justiça Federal é definida pela pessoas envolvidas no processo, nos termos do art. 109, inciso I, da CF. Assim, aduz, a presença da Caixa Econômica Federal no polo ativo da demanda atrai a competência da Justiça Federal. (e-STJ fls. 37-40)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "A competência da Justiça Federal é determinada pela regra constitucional do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que a estabelece para as causas em que a União, autarquias federais ou empresas públicas federais (como a CEF) figurem como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal regra não se aplica aos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso das ações de Retificação e Cancelamento de Registro Público, mesmo que o interesse recaia sobre um ente federal." (e-STJ fls. 29-31)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. .. A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)
Na hipótese, como a ação foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal, não tendo o juízo federal excluído o ente federal da lide, não há como reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Luziânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.