DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2208576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Compulsando os presentes autos, verifico que a questão pontuada pela UNIÃO FEDERAL trata da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 6035, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 280):
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. ICMS-ST. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RE Nº 574.706.
1. Compulsando os presentes autos, verifico que a questão pontuada pela UNIÃO FEDERAL trata da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69, em sede de repercussão geral, assim decidiu nos autos do RE nº 574.706-PR: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. A respeito do tema em apreço e de sua imediata aplicação, cumpre colacionar o seguinte trecho de julgado recente desta Turma Especializada do TRF da 2ª Região: "Apesar de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte. (TRF2 2017.51.01.030830-0. 3ª Turma Especializada. Rel. Claudia Neiva. Julgado em 22/11/2019. D Je 27/11/2019)
4. O ICMS passível de exclusão da receita é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída e não apenas o efetivamente recolhido.
5. Sobre o recurso interposto pela Impetrante, deve-se analisar também a operação de venda ao consumidor final, na qual resta evidente a necessidade de se dar ao ICMS-ST o mesmo tratamento conferido ao ICMS destacado na nota fiscal fora do regime de substituição tributária, uma vez que, num caso como no outro, o valor relativo ao ICMS (ou ICMS-ST) constitui ônus fiscal que não integra o patrimônio do contribuinte substituído. Não se trata, pois, de receita ou faturamento do contribuinte (substituído), ainda que tenha sido embutido no preço da mercadoria.
6. A mesma inteligência do raciocínio aplicado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706, para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, aplica-se, sem dúvida, ao ICMS-Substituição (ICMS-ST).
7. Desprovida a remessa necessária e desprovido o recurso de apelação interposto por
[trecho intermediário suprimido]
e 1.º da Lei n.º 10.833/2003, ao argumento de que o ICMS-Substituição não pode gerar crédito para fins de abatimento da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social e COFINS), está vinculada à temática decidida sob o crivo dos recursos repetitivos
Nesse panorama, fica prejudicada a análise do matéria recursal nesse ponto, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. E XCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1125). ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.