DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDR… — RHC RHC 220858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARTHMAN DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pelo delito do art.
- Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, visto que a "decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, bem como o v. acórdão que a manteve, basearam-se, essencialmente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na grande quantidade de entorpecente apreendido.
- Requer, assim, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição cumulada com medidas diversas da prisão.
Resultado indicado
Ora, foi encontrada elevada quantidade de droga e alto poder deletério (161 kg de cocaína), em veículo preparado para tal finalidade, com adulteração na caçamba (fundo falso), de modo a evidenciar a gravidade concreta dos fatos sob apuração e consequente risco contemporâneo representado pela liberdade, justificando, assim, a imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. (..) Cumpre registrar que, eventual [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARTHMAN DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1410469-42.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, visto que a "decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, bem como o v. acórdão que a manteve, basearam-se, essencialmente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na grande quantidade de entorpecente apreendido.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição cumulada com medidas diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 117/122, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 15/18):
Além da presença da materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria, revela-se necessária a prisão cautelar do investigado par a a garantia da ordem pública, uma vez que o delito a ele imputado possui extrema gravidade, mormente considerando a expressiva quantidade de substância entorpecente que fora apreendida em posse do flagrado, correspondente a 150 (cento e cinquenta) tabletes de cloridato de cocaína, em fundo falso de veículo, além do transporte em região fronteiriça, o que torna imperiosa a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Não fosse isso suficiente, o autuado não reside no distrito da culpa, circunstâncias estas que podem vir a frustrar a aplicação da lei penal. Logo, ao menos por ora, tenho que a decretação da custódia preventiva do flagrado é medida que se impõe, em razão da necessidade de garantira ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 54/60):
O periculum libertatis também encontra-se atendido, pois o modus operandi denota, ao que tudo indica, dedicação à atividade criminosa. Ora, foi encontrada elevada quantidade de droga e alto poder deletério (161 kg de cocaína), em veículo preparado para tal finalidade, com adulteração na caçamba (fundo falso), de modo a evidenciar a gravidade concreta dos fatos sob apuração e consequente risco contemporâneo representado pela liberdade, justificando, assim, a imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
(..)
Cumpre registrar que, eventual
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.