DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Coma… — CC CC 220859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP em face do Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
- A demanda subjacente consiste em reclamação trabalhista ajuizada por Marcelo Augusto de Aquino Mello em face de Redefretelog Transportes LTDA. e de Ebazar.com.br LTDA. buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas sob o argumento de que laborou como transportador autônomo de cargas em favor das reclamadas (fls.
- O Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declinou da competência sob o fundamento de que a verificação da regularidade da contratação de motorista autônomo de cargas na forma da Lei 11.442/2007 é da Justiça Comum, eis que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a terceirização de atividade meio, prevista no referido diploma, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
- Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 72458 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 27-02-2025 Public 28-02-2025, grifou-se) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681., 00864.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP em face do Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
A demanda subjacente consiste em reclamação trabalhista ajuizada por Marcelo Augusto de Aquino Mello em face de Redefretelog Transportes LTDA. e de Ebazar.com.br LTDA. buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas sob o argumento de que laborou como transportador autônomo de cargas em favor das reclamadas (fls. 8-36).
O Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declinou da competência sob o fundamento de que a verificação da regularidade da contratação de motorista autônomo de cargas na forma da Lei 11.442/2007 é da Justiça Comum, eis que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a terceirização de atividade meio, prevista no referido diploma, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 (fls. 519-520).
Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 508-511) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 565-566).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP suscitou este conflito sob fundamento de que a natureza da relação jurídica é controvertida e deveria ser analisada pela Justiça especializada.
Veja-se:
Sem embargo à respeitável decisão judicial (cópia a fls. 418/420 dos autos), que determinou a remessa dos autos a esta Vara, verifica-se que subsiste divergência quanto à natureza jurídica da relação discutida, se de direito comercial de natureza civil ou de direito trabalhista, conforme sustentado pela parte autora (fl. 588).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 596-599), opinando pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Trata-se de demanda em que o autor busca o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas, sob o argumento de que sua contratação como transportador autônomo de cargas na forma da Lei 11.442/2007, em contexto de pejotização, foi irregular (fl. 11).
Diante disso, verifica-se que deve ser aplicado o entendimento atualmente consolidado no âmbito do STF de que as ações que buscam o reconhecimento de direitos trabalhistas, mas cuja contratação foi realizada com base na Lei 11.442/2007, devem ser inicialmente processadas perante a Justiça Comum e, caso seja reconhecida a nulidade do contrato de prestação de serviços, os autos devem ser posteriormente remetidos à Justiça do Trabalho.
Tal compreensão decorre do fato de que a Suprema Corte
[trecho intermediário suprimido]
jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.
8. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).
9. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, que compete à Justiça Comum.
IV. DISPOSITIVO
10. Negado provimento ao agravo regimental.
(Rcl 72458 AgR, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 27-02-2025 Public 28-02-2025, grifou-se)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.