DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE SOLEDADE contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2208598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE SOLEDADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
- SE A ATIVIDADE DE ADVOCACIA É REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE PROPRIEDADE PRIVADA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS CONSENSUAIS, DISPENSA A NECESSIDADE DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE TAL ATIVIDADE, INCLUÍDOS NESSE CONCEITO OS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA, NOS TERMOS DO ART.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10006, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE SOLEDADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEI 13.874/2019. ATIVIDADE DE "BAIXO RISCO". DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. SE A ATIVIDADE DE ADVOCACIA É REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE PROPRIEDADE PRIVADA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS CONSENSUAIS, DISPENSA A NECESSIDADE DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE TAL ATIVIDADE, INCLUÍDOS NESSE CONCEITO OS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA, NOS TERMOS DO ART. 3 , I DA LEI 13.874/2019 C/C ART. 1 , § 6 DA LEI 13.874/2019. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 77, 78 e 79 do CTN, alegando que o Tribunal de origem confundiu a natureza jurídica das taxas envolvidas na relação tributária (fl. 326).
Afirma que "busca a correta aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a distinção entre a Taxa de Fiscalização e a Taxa de Localização, bem como a legitimidade da primeira" (fl. 326)..
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.