DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SQUADRA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo… — REsp REsp 2208599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SQUADRA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.409): APELAÇÃO CÍVEL.
- ROMPIDO UM RESERVATÓRIO D"ÁGUA QUE ACARRETOU NO ALAGAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR.
- LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTO DO CUSTO PARA REFORMA.
- O laudo, mesmo sendo documento unilateral, é prova válida para elucidar a questão e deixar claro a ligação entre o fato danoso e as avarias no imóvel do autor, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de relação com o caso ou de ressarcimento pelo trabalho do perito em caso de provimento da demanda.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SQUADRA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.409):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ROMPIDO UM RESERVATÓRIO D"ÁGUA QUE ACARRETOU NO ALAGAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR. LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTO DO CUSTO PARA REFORMA.
1. O laudo, mesmo sendo documento unilateral, é prova válida para elucidar a questão e deixar claro a ligação entre o fato danoso e as avarias no imóvel do autor, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de relação com o caso ou de ressarcimento pelo trabalho do perito em caso de provimento da demanda. Caberia à demandada, mediante prova técnica, tanto unilateral como postulada em juízo, rebater aqueles argumentos utilizados e provados pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez, motivo pelo qual o nexo causal deve ser reconhecido.
2. Em relação ao dano moral, entendo estar configurado. As circunstâncias apresentadas extrapolaram as meras inquietações do dia a dia, preenchendo assim os requisitos do que se tem como dano moral (arts. 186 e 927 do CC). Quanto ao valor fixado na sentença, de igual modo, entendo que se mostra justo para o caso e não merece reparo.
3. Em relação à correção dos valores de danos materiais e morais, a ré postula seja aplicada a taxa SELIC, o que deve prosperar, nos termos do art. 406 do CC e Tema 112 do STJ, pois congrega correção monetária e juros moratórios. Valor dos danos materiais que deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do orçamento e unicamente pela taxa SELIC a contar da citação. Valor dos danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido unicamente pela taxa SELIC a contar da data da sentença em que restou arbitrado.
4. Por unanimidade, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fl. 447).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil (fls. 447-448), por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, mesmo instado via embargos de declaração, teria mantido omissão ao não aplicar o Tema n. 75/STJ quanto à vedação de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês sobre os danos morais, e ao não enfrentar a correta aplicação dos arts. 406 e 39 do Código Civil.
No mérito, alega violação do artigo 406,
[trecho intermediário suprimido]
recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.