ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts.
- 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial, em recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços ho spitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).
2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Lei 11.727/2008, a pessoa jurídica contribuinte deve estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a concessão do benefício previsto nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995. Precedentes.
3. No caso, a sentença e o acórdão recorrido deixaram consignado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DIVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
No agravo interno, a parte autora sustenta que o Tribunal de origem proferiu decisão em contradição com o
[trecho intermediário suprimido]
diferenciada assentada no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, da Lei 9.249/1995, por não estar organizada sob a forma de sociedade empresária (fls. 906-910, grifo nosso).
Diante desse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
Por fim, cumpre registrar, ainda, que "o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 1.654.473/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2020).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.