ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANPP. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral).
2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas.
3. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte.
4. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora.
5. O Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, pois a pena aplicada supera o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo incabível a pretensão sucessiva da defesa.
6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
fins de fixação da pena-base quanto para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não se verifica ilegalidade ou ausência de fundamentação na opção do juízo sentenciante e do Tribunal de origem por fixar a fração de 1/6.
Por consequência, inviável também o acolhimento do pedido sucessivo de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que a pena aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. A modificação da dosimetria pretendida pela defesa, com vistas à adequação do requisito objetivo para o ANPP, pressupõe igualmente revolvimento do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
Portanto, inexistem irregularidades a serem sanadas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.