ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE "DENÚNCIA ESPECÍFICA" E DENÚNCIA ANÔNIMA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3608, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE "DENÚNCIA ESPECÍFICA" E DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EXTRAÍDAS DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada quanto à referência a "denúncia específica", pois a decisão embargada adotou, como premissas fáticas, o patrulhamento direcionado por notícia de tráfico na localidade, a fuga dos agentes ao avistar a viatura e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, elementos que consubstanciam justa causa para o ingresso domiciliar e validam as provas.
2. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ. A decisão embargada registrou que a reversão do juízo de validade do ingresso domiciliar, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.
3. No tocante ao tráfico privilegiado, não há omissão nem bis in idem. A fração de 1/6 foi mantida com fundamento na natureza e na quantidade das drogas, valoradas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, estando a pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Ausência de omissão. O pedido sucessivo de Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, porque a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS MOREIRA HULTMANN contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 1715/1716):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS
[trecho intermediário suprimido]
destacando a opção metodológica de manter a pena-base no mínimo e utilizar a natureza e a quantidade somente na terceira fase (e-STJ fls. 1719/1720).
A decisão embargada, portanto, enfrentou a tese e apresentou fundamentação idônea, afastando a pecha de dupla valoração. A pretensão de substituir o patamar mínimo por 2/3, nas circunstâncias delineadas - apreensão de cerca de 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack - demandaria nova incursão sobre elementos do caso concreto, o que não se compatibiliza com a estreita via recursal eleita.
Por fim, quanto ao pedido sucessivo de ANPP, o acórdão deixou claro que a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 anos do art. 28-A do CPP, razão pela qual não há como deferir a remessa postulada, sendo a tese prejudicada na própria moldura fática e jurídica definida (e-STJ fl. 1716). Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.