ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art.
- 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 15% ou 20% sobre o proveito econômico.
Resultado indicado
489 ou 1.022, deve ser negado provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para 15% ou 20% sobre o proveito econômico.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão embargado foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários como sendo o valor da causa, e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi o valor da causa e que o percentual de 10% atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
6. A alegação de inconformismo quanto ao percentual fixado não caracteriza omissão ou contradição, sendo insuficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SIDNEY ANTONIO PIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.005-1.018):
Responsabilidade civil.
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.
Ressalte-se que nem sequer foi alegada violação do art. 85 do CPC, de modo que, estando, inexistindo a alegada violação dos arts. 489 ou 1.022, deve ser negado provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba em favor do recorrido na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.