ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF, 7 E 182 DO STJ. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 4º da Lei n. 9.961/2000 e por incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito do art. 4º da Lei n. 9.961/2000; e (ii) saber se a controvérsia sobre o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 prescinde do reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se o não conhecimento quanto ao art. 4º da Lei n. 9.961/2000 por ausência de prequestionamento, pois o acórdão não debateu o ponto e não houve embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF; não configurados o prequestionamento implícito ou o ficto (arts. 1.025 e 1.022 do CPC).
4. Quanto ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, a parte limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 4º da Lei n. 9.961/2000. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não impugna, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ relativo ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III; CPC, arts. 1.025 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 182; STF/ Súmula n. 282; STJ; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
[trecho intermediário suprimido]
segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Portanto, a agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento do julgado aplicado ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, situação que enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nesse ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.