DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO, com respaldo na alí… — REsp REsp 2208644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl.
- ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SOB O CPC/2015).
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
- 2 - "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO FRAGOSO PEREIRA SOBRINHO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 350):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. CRÉDITOS EXTINTOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SOB O CPC/2015). RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de apelação do IBAMA contra sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva no processo de apuração de infração administrativa ambiental, extinguiu os créditos prescritos e requereu a desistência da execução, reconhecendo-se, assim, sem resistência, a procedência do pedido oposto pela parte executada na exceção de pré- executividade, nos termos do artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/02.
2 - "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
3 - Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação da apelante aos honorários advocatícios.
4 - Apelação provida.
Em suas razões, às e-STJ fls. 357/364, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 do CPC e 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, argumentando, em suma, que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, o recorrido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o reconhecimento da procedência do pedido somente ocorreu após o ajuizamento da ação.
Alega, ainda, que a matéria tratada nos autos não se inclui nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002, de modo que a autarquia federal não faz jus à isenção da verba honorária.
Contrarrazões às e-STJ fls. 368/374.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 375/376.
Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra o ora recorrente, que, por sua
[trecho intermediário suprimido]
de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.