DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RA INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2208652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RA INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DOS RECORRENTES.
- CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel utilizado como bem de família.
Resultado indicado
Assim, o Recurso Especial merece ser conhecido e provido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RA INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 281/282):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DOS RECORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel utilizado como bem de família. A embargante alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de penhora do bem de família em contrato de locação e intempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à (im)possibilidade de penhora do bem dos agravates in casu e quanto à intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou todas as questões necessárias à resolução do litígio. A pretensão da embargante é rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável para evitar reiteração de conduta procrastinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não é admitida em sede de embargos de declaração. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável para evitar reiteração de conduta procrastinatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16-4-2024, D Je de 23-4-2024; TJSC, Apelação Cível n. 2009.061861-5, Rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2010.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I do CPC, além de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de afastamento da multa por embargos protelatórios.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
às instâncias superiores.
Assim, considerando que a Recorrente almejava a discussão de temas que entendia, ainda que equivocadamante, importantes para o deslinde da controvérsia, não se pode classificar os Embargos de Declaração como manifestamente protelatórios. Isso porque o inconformismo da parte, ainda que improcedente, não traduz, por si só, a intenção de procrastinar o feito.
Indubitavelemente, o simples fato de a parte buscar o pronunciamento do Tribunal sobre pontos que considerava omissos, ainda que o órgão julgador discorde, não basta para caracterizar o intuito protelatório que justifique a imposição da multa.
Assim, o Recurso Especial merece ser conhecido e provido quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por Embargos de Declaração protelatórios, imposta com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.