DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO contra a decisã… — REsp REsp 2208653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em sede de apelação criminal por estelionato, deixou de fixar valor mínimo indenizatório em favor da vítima.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a materialidade e autoria delitivas.
- Contudo, afastaram a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art.
- 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que já havia ação cível em curso para apuração dos danos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em sede de apelação criminal por estelionato, deixou de fixar valor mínimo indenizatório em favor da vítima.
O recorrente foi condenado pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a materialidade e autoria delitivas. Contudo, afastaram a fixação do valor mínimo indenizatório previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que já havia ação cível em curso para apuração dos danos.
O recorrente alega violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, sustentando estarem presentes os requisitos jurisprudenciais para fixação do valor mínimo indenizatório: pedido expresso e quantificado, instrução probatória específica e observância do contraditório e da ampla defesa (fls. 1349-1366).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1514/1517).
É o relatório. DECIDO.
A questão cinge-se à interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que determina ao julgador fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; e (III) realização de instrução específica para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).
No caso em exame, verifico que todos os requisitos jurisprudenciais foram atendidos. A denúncia trouxe pedido expresso de reparação dos danos materiais, com indicação específica do valor do prejuízo suportado pela vítima. Durante a instrução processual, houve efetivo contraditório acerca dos danos alegados, sendo tal matéria elemento constitutivo da narrativa fática da exordial.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias - existência de ação cível em curso - não possui o condão de afastar a aplicação do dispositivo legal. A fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal não obsta o prosseguimento da demanda cível, que poderá apurar a extensão integral dos danos. Trata-se de institutos com finalidades distintas: enquanto o art. 387, inciso IV, do CPP, visa facilitar a reparação de parcela mínima do dano, a ação cível busca a
[trecho intermediário suprimido]
indenização, sem que o lesado tenha que suportar a demora do processo de liquidação de sentença ou ajuizar ação autônoma; algum valor já fica definido desde logo" (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 13. Coord. geral, Fredie Didier Jr., ambas à p. 407)." (REsp n. 2.040.306/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/10/2023)
"O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível." (REsp n. 1.882.059/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik)
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação retro, fixar o valor mínimo indenizatório na quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), correspondente ao prejuízo material comprovado nos autos durante a instrução probatória em juízo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.