DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATZ PADARIA E CONFEITARIA EIRELI e ALIDA MARIA MA… — REsp REsp 2208664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MATZ PADARIA E CONFEITARIA EIRELI e ALIDA MARIA MATZENBACHER THOMANN (MATZ E ALIDA), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA).
- PARTE QUE SUSTENTOU A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS EM TODOS OS CONTRATOS.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 01156.11974., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MATZ PADARIA E CONFEITARIA EIRELI e ALIDA MARIA MATZENBACHER THOMANN (MATZ E ALIDA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 806-807):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARTE QUE SUSTENTOU A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS EM TODOS OS CONTRATOS. SENTENÇA QUE NÃO VERSOU SOBRE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA COMUM. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR DE 30% ABAIXO DA TAXA MÉDIA DO BACEN OU, AINDA, A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 20725 PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME PACTUADOS. AMBOS OS INCONFORMISMOS NÃO PODEM SER ACOLHIDOS. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, A SÉRIE TEMPORAL ARGUIDA LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS JUROS ANUAIS, NÃO MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PATAMAR ANUAL, TENDO EM VISTA O CÁLCULO COM BASE EM DIVERSAS DESPESAS ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO MENSAL QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA A ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OUTROSSIM, CONTRATOS N. 361.601.719, N. 361.602.188, N. 301.601.734, N. 201800963704, N. 201800400096 E OS CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL DA CONTA CORRENTE N. 16.212-4 E N. 116.212-8 NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. TABELA PRICE. PARTE RÉ QUE DEFENDEU A LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO EM TODOS OS CONTRATOS EM ANÁLISE. PARTE AUTORA QUE REQUEREU QUE FOSSE AFASTADA DOS CONTRATOS N. 361.602.188 E N. 361.601.907. CONTRATO N. 361.601.907 QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE ADMITIDA, EIS QUE INTRÍNSECA À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTUDO, EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 361.602.188, UMA
[trecho intermediário suprimido]
de juros, como ocorre no contrato n. 361.601.907, e deve ser afastada quando o instrumento contratual não foi juntado aos autos e inexiste pactuação expressa, como no caso do contrato n. 361.602.188.
A revisão desse entendimento igualmente pressupõe o reexame das cláusulas contratuais e da prova produzida, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, verifica-se que as teses deduzidas pela parte recorrente esbarram, de um lado, na ausência de prequestionamento específico, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, e, de outro, na necessidade de reexame de matéria fática e de interpretação contratual, vedadas nesta instância extraordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.