DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNA… — REsp REsp 2208667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0002380-53.2005.4.03.6126, assim ementada (fls.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A preliminar arguida, confunde-se com o mérito, e com ele será decidida. - Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo.
- Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0002380-53.2005.4.03.6126, assim ementada (fls. 1543):
TRIBUTÁRIO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. IRPJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A preliminar arguida, confunde-se com o mérito, e com ele será decidida.
- Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo. Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. Nesta linha de entendimento, apenas nos casos em que as partes conseguem desacreditar o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que ocorre nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial.
- O princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Portanto, se houve a cobrança dos valores ora discutidos, tal fato se deveu à conduta do autor. Assim, pela aplicação do princípio da causalidade, a União ré não deve ser condenada ao pagamento de verba honorária.
- Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 1578).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC; 45, parágrafo único, e 47, inciso III, da Lei n. 8.981/1995; 40 e 41 da Lei n. 9.430/1996; 142 do CTN; e 6º da Lei n. 10.593/2002.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a escrituração analisada pelo perito foi apresentada após a constituição do crédito tributário, contrariando o art. 45, parágrafo único, e 47, inciso III, da Lei n. 8.981/1995, o que implica violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC.
Destaca que os elementos elencados nos autos demonstram inconsistências na prova pericial que não foram devidamente consideradas pelo acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1602-1607).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de que o julgamento da pretensão recursal não implica o reexame de fatos e provas, o que se aponta no Recurso Especial são supostos equívocos e inconsistências havidos no laudo pericial, tema que não pode ser revisitado na instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.413/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado d a parte ora recorrida (fl. 1538).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.