DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILSON ALVES DOS SANTOS contra acórdão de fls — RHC RHC 220869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILSON ALVES DOS SANTOS contra acórdão de fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, e art.
- 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica (fls.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402, 9196, 12345, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GILSON ALVES DOS SANTOS contra acórdão de fls. 241-268 do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, e art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica (fls. 48-58).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 98-99).
Analisando o pedido de revogação da medida, o juízo manteve a segregação cautelar (fls. 36-38).
O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia pelos crimes acima descritos (fls. 128-131), e o juízo recebeu a peça acusatória (fl. 135).
Em habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada (fls. 241-268).
No presente recurso em habeas corpus, o recorrente pretende, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão. Para tanto, alega que o Tribunal de origem acrescentou fundamentos ao decreto prisional, com o fim de suprir ilegalidade da prisão. Informa que o órgão de segunda instância acrescentou tais fundamentos em uma ação exclusiva da defesa, de forma ilegal. Destaca que a motivação para a ordem prisional foi genérica e abstrata (fls. 273-291).
É o relatório.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Ao contrário do que alega o recorrente, não houve acréscimo de argumentação pela Corte local, nem falta de fundamentação na decisão de prisão preventiva.
Após a prisão em flagrante do recorrente, o juízo plantonista proferiu uma decisão homologatória do flagrante e, na oportunidade, converteu a segregação cautelar em preventiva. Embora a fundamentação tenha sido sucinta, foi suficiente para demonstrar, no caso concreto, a necessidade da prisão. Conforme se depreende da decisão de conversão (fl. 99):
.. Diante dos registros de outros feitos que apuram fatos também ligados ao contexto de violência doméstica, entendo por presentes os requisitos para a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Nesses termos, o perigo no estado de liberdade do recorrente estava consubstanciado pela reiteração delitiva, no mesmo contexto de violência doméstica, de acordo com o que foi pontuado pelo juízo.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão forneceu mais sobre os demais feitos instaurados contra o recorrente, bem como sobre a sua conduta nas demais ações penais (fl. 37):
.. Cabe ressaltar o fato de o Requerente
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. .. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva. .. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva. .. (AgRg no RHC n. 216.551/BA, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.