DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PDCA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2208697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PDCA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementados (e-STJ, fls.
- 255 e 279): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PDCA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementados (e-STJ, fls. 255 e 279):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA RÉ EM OPERAÇÕES DE VENDA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS VALORES SEJAM DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MONTANTE RELATIVO À VENDA BLOQUEADO PELA RÉ, COM POSTERIOR DESCADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA, SOB A JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPETE À EMPRESA RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA OUTRA PARTE, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA (EXCETUADA A TAXA DE UTILIZAÇÃO DA MAQUINETA), BEM COMO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA MAQUINETA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ACRÉSCIMO A SER ARCADO UNICAMENTE PELA PARTE RÉ/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. TESE AFASTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 317-326).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.