DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundame… — REsp REsp 2208707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 388-389): APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDADE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS RECONVENÇÃO.
- Inconformismo da autora à r. sentença que julgou procedente em parte a pretensão de cobrança dos valores inadimplidos pela promissária compradora de imóvel e parcialmente procedente a pretensão deduzida na reconvenção para declarar a retenção pela autora de 20% dos valores pagos pela compradora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 388-389):
APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDADE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS RECONVENÇÃO. Inconformismo da autora à r. sentença que julgou procedente em parte a pretensão de cobrança dos valores inadimplidos pela promissária compradora de imóvel e parcialmente procedente a pretensão deduzida na reconvenção para declarar a retenção pela autora de 20% dos valores pagos pela compradora. Pretensão de que seja julgada totalmente procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança e improcedente a reconvenção. Contrato firmado na vigência da Lei nº 13.786/18. Aplicação conjunta da Lei do Distrato e do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas nºs 1, 2 e 3 deste. TJSP e da Súmula nº 543 do Col. STJ. Cláusula penal que, embora válida, é excessivamente onerosa, podendo ser revista nos termos do artigo 413 do Código Civil. Percentual de retenção de 20% dos valores pagos pela promissária compradora que se revela adequado. Inexigibilidade da taxa de fruição em imóvel não edificado. Ausência de comprovação da utilização e de possibilidade imediata da exploração econômica do lote. Não demonstrado pela autora que a compradora usufruiu dos serviços de conservação do loteamento, transporte e Clube SLIM, sendo inviável a pretendida cobrança das respectivas taxas, além do que, quanto ao Clube SLIM, restou assinalada a opção "Nada será pago. Título doado". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.