DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALE EQUIS DO… — RHC RHC 220871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALE EQUIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogar a prisão preventiva do paciente e a consequente expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Há três questões em discussão: (i) ausência requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) excesso de prazo para formação da culpa e manutenção da custódia cautelar.
- Risco de reiteração delitiva, ante a existência de ações penais diversas as quais responde o paciente, conforme entende o STJ.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10902, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALE EQUIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 89):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogar a prisão preventiva do paciente e a consequente expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) ausência requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) excesso de prazo para formação da culpa e manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da suposta realização da prática delitiva, o qual nos termos de entendimento do STJ não configura constrangimento ilegal, e por ter o paciente, após a ocorrência dos fatos, permanecido em local incerto e não sabido após a ocorrência dos fatos, reverberando em risco a aplicação da lei penal e necessidade de garantia da ordem pública.
4. Risco de reiteração delitiva, ante a existência de ações penais diversas as quais responde o paciente, conforme entende o STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ.
6. Inexistência de excesso de prazo, visto que o paciente é acusado de crime grave e de complexa apuração, com a necessidade de realização de diversas diligências, já tendo sido pronunciado. Ausência de desídia. 7. Conforme entende o STJ em suas Súmulas 21 e 52, respectivamente, uma vez pronunciado o réu e encerrada a instrução criminal encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus denegado.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 211, ambos do CP, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar do recorrente. Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
No presente recurso em habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos previstos no
[trecho intermediário suprimido]
Lewandowski - DJe 21/11/2012.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a prisão cautelar . A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Por fim, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto " pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução " (Súmula 21/STJ), como bem observado no acórdão atacado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.