ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME PRATICADO COM INTENSA FRIEZA E CARACTERÍSTICAS DE EXECUÇÃO. DISPARO EM VIA PÚBLICA NA PRESENÇA DE CENTENAS DE PESSOAS. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antonio Ferreira da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700769-02.2018.8.02.0067, assim ementado (fl. 532):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nesta via, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem teria valorado inadequadamente as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Impugna a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base com base na frieza demonstrada pelo agente e no fato de o crime ter sido praticado em via pública. Aduz que tais elementos seriam inerentes ao tipo penal ou insuficientes para justificar o aumento da reprimenda-base.
Requer o provimento do recurso, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime (fl. 548).
Ofertadas contrarrazões (fls. 556/563), a Corte a quo admitiu o apelo (fls. 565/566).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 581/587, pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa:
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[trecho intermediário suprimido]
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
.. - O desfavorecimento das circunstâncias do crime encontra justificação no modus operandi do delito - descrito pelas instâncias ordinárias com suficiência de detalhes -, que desborda do ordinário do tipo, pois a vítima foi sumariamente executada em ação planejada e o seu corpo foi abandonado, de forma completamente indigna, em estrada de terra.
..
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 500.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019 - grifo nosso).
Como se vê, o entendimento consignado no acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.