DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com amparo nas alíneas… — REsp REsp 2208722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PRINCÍPIOSAD EXITUM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Apelação interposta por contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, arbitrou honorários advocatícios em R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 231/233, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO . FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOSAD EXITUM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, arbitrou honorários advocatícios em R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios ensejou a demanda de arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; ou (ii) se, ante a inexistência de proveito econômico mensurável, é cabível a fixação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Nos casos de rescisão unilateral de contrato advocatício, ad exitum arbitramento judicial de honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A fixação percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC, aplica-se somente quando houver proveito econômico mensurável ou condenação líquida.
4. Não se pode confundir honorários sucumbenciais, de natureza processual e vinculados ao resultado da demanda, com honorários contratuais fixados por arbitramento, que dependem do trabalho prestado até a rescisão.
5. O Juízo aplicou corretamente os critérios de razoabilidade ea quo proporcionalidade, considerando a complexidade, o tempo de atuação e a natureza da demanda, fixando os honorários em valor compatível com os serviços prestados .
6. A inexistência de prova de proveito econômico justificável e a ausência de condenação líquida tornam adequada a fixação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato deve observar os critérios de ad exitum razoabilidade e proporcionalidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC e n o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
2. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa é inaplicável quando não há proveito econômico ou
[trecho intermediário suprimido]
da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
3. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorário s sucumbenciais fixados pela Corte de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.