DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do inciso III do art — REsp REsp 2208732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão assim ementado (fls.
- 919-920): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - EXPRESSO AJUSTE CONTRATUAL DA MODALIDADE DE CUSTEIO - LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FATOR DE MODERAÇÃO - 2 (DUAS VEZES) O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui uniforme entendimento de que "é legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário (art.
Resultado indicado
919-920): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - EXPRESSO AJUSTE CONTRATUAL DA MODALIDADE DE CUSTEIO - LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FATOR DE MODERAÇÃO - 2 (DUAS VEZES) O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486., 12480.12482.12486.12488., 01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão assim ementado (fls. 919-920):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - EXPRESSO AJUSTE CONTRATUAL DA MODALIDADE DE CUSTEIO - LEGALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - FATOR DE MODERAÇÃO - 2 (DUAS VEZES) O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui uniforme entendimento de que "é legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei" (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017). (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1938146/CE - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021). 2. "Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar a acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado, viabilizando, deste modo, o tratamento do menor, sem impor ônus desarrazoado à operadora de plano de saúde, mantendo-se, consequentemente, o equilíbrio contratual.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e afirmar a vedação de cobrança de saldo remanescente de coparticipação além do limite de duas mensalidades (fls. 974-979).
Nas razões, sustenta divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, defendendo que a limitação da coparticipação a duas mensalidades contraria a diretriz legal aplicada em casos análogos. Afirma afronta à uniformização ao impedir a cobrança do saldo remanescente em meses seguintes (fls. 996-1004).
Argumenta que a diretriz do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação mensal para evitar onerosidade excessiva, sem suprimir a integralidade do valor devido. Indica como paradigma o REsp 2.001.108/MT, da Terceira Turma, para respaldar a possibilidade de parcelamento do excedente até quitação, preservando o equilíbrio contratual (fls. 1000-1004).
Defende a validade da coparticipação contratada, com cobrança integral dos valores decorrentes dos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Acrescento que o exposto no julgado da Terceira Turma vem sendo amplamente aplicado singularmente pelos Min istros (as) da Segunda Seção, a exemplo de: REsp n. 2.235.017, Ministro Humberto Martins, DJEN de 19/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.813.882, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 18/3/2026; AREsp n. 3.072.264, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 3/3/2026; AREsp n. 3.072.271, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 11/11/2025; REsp n. 2.235.020, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 14/10/2025; entre outros.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar a ele parcial provimento, mantendo a limitação de desembolso mensal, mas acrescentando ao acórdão recorrido que o limite mensal fixado não exclui a possibilidade de cobrança, nos meses seguintes, do valor excedente, até a quitação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.