DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARAES MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2208734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARAES MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 313, V, "A", CPC - INAPLICABILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA - NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
- 489, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
1.821-1.822): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO - CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES - SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS - PRAZO ÂNUO - ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10452, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARAES MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.821-1.822):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REIVINDICATÓRIA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMODATO VERBAL E EMBARGOS DE TERCEIRO - CONEXÃO COM A AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR FRAUDE E SIMULAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE PLOTAGEM, SOBREPOSIÇÃO E DECLARAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA UNA CONTEMPLANDO APENAS AS TRÊS PRIMEIRAS LIDES - SOBRESTAMENTO DA REIVINDICATÓRIA DETERMINADO ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPULSO PROCESSUAL A PEDIDO DA EMPRESA ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NAS TRÊS PRIMEIRAS DEMANDAS - PRAZO ÂNUO - ART. 313, V, "A", CPC - INAPLICABILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA POR MAIORIA - NULIDADE DOS ACÓRDÃOS, DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS QUATRO PROCESSOS."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.009-2.010).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II, 141, 278, 313, V, "a", VIII, § 4º, 492, 505, I e II, e 507, todos do CPC.
Afirma, em síntese, que "os termos dos v. Acórdãos recorridos não podem prevalecer, uma vez que a Ação Reclamação Constitucional foi proposta após inequívoca preclusão consumativa, cujo fato a torna nítido Recurso de Algibeira" (fl. 2.055).
"O mesmo caminho seguiu a Questão Prejudicial, ainda que tenha surgido ex officio, também não considerou a preclusão pro judicato, desrespeitando a vontade do recorrido em não recorrer ou em preliminar de contrarrazões, com larga ofensa ao que dispõe o artigo 507 do NCPC/2.015, apresentada em destempo" (fl. 2.056).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.168-2.188), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.204-2.205).
Em petição de fls. 2.213-2.216, a parte recorrente pugnou pelo julgamento do presente em conjunto com o agravo em recurso especial pendente sobre a Reclamação Constitucional nº 1004834-12.2024.8.11.0000.
A parte recorrente sustenta, ainda, a perda de objeto do presente recurso, visto que a ação proposta para declarar a nulidade de domínio do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/4/2023.) (Grifei.)
No caso dos autos, a parte recorrente se insurgiu contra a questão prejudicial que reconheceu a necessidade de suspensão dos feitos em virtude de prejudicialidade externa até a prolação de sentença nos autos de ação declaratória de nulidade de título aquisitivo de domínio, com a consequente cassação das sentenças e acórdãos prolatadas enquanto vigente tal suspensão.
Assim, uma vez prolatada a sentença nos autos da ação prejudicial, verifica-se a ocorrência da condição suspensiva imposta pelo julgado recorrido, com o retorno ao regular processamento dos feitos, motivo pelo qual é de se constatar a perda do objeto do presente recurso especial.
Ante o exposto, deixo de examinar o presente recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.
Com o re torno dos autos à origem para regular processamento do feito, incabível a condenação em honorários sucumbenciais neste momento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.