DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Central de Consultas Serviços de Saúde Ltda., desafian… — REsp REsp 2208736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Central de Consultas Serviços de Saúde Ltda., desafiando decisão de fls.
- 367/368, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022, II, do CPC; (II) quanto à apontada ofensa aos arts.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Central de Consultas Serviços de Saúde Ltda., desafiando decisão de fls. 367/368, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (II) quanto à apontada ofensa aos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81; 3º, do Decreto-Lei n. 2.318/86; 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; 9º e 12, da Lei Complementar n. 95/98, aplicação do Enunciado 284 /STF, pois os dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (III) incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de refutação específica a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido "em relação ao salário-educação, a Lei 9.424/96, em seu artigo 15, prevê que a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, devendo prevalecer, portanto, a vontade do legislador disposta na referida norma especifica" (fl. 272).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso. Isso, pois, a AGRAVANTE, precisamente nas p. 314 a 325 destes autos, bem delineou os fundamentos recursais aptos a ensejar a reforma da decisão proferida pelo E. TRF4" (fl. 380); e (II) "não se verifica na hipótese qualquer óbice ao pleito recursal considerando o que dispõe a Súmula 283/STF, vez que, o dispositivo mencionado pelo Exmo. Ministro, art. 15 da Lei 9.424/96, não se revela "fundamento basilar" suficiente a apoiar a decisão prolatada pelo C. TRF4" (fl. 382).
Sem impugnação (fl. 394).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-as sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 307/328):
Trata-se de recurso especial manejado por Central de Consultas Serviços de Saúde Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 273):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1079 DO STJ. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079, Resp 1898532/CE e 1905870/PR, julgado em 13/03/2024), "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão
[trecho intermediário suprimido]
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 367/368, tornando-a sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.