DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jean Devis Lasse de Oliveira contra acórdã… — RHC RHC 220874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jean Devis Lasse de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus anteriormente impetrado.
- O recorrente, por meio de sua advogada, fundamenta o recurso no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.038/90, alegando constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, bem como a existência de grave quadro de saúde que não pode ser tratado adequadamente no sistema prisional.
- O recorrente sustenta que está preso há mais de 500 dias sem que tenha sido oferecida denúncia, o que configuraria evidente excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.
- Argumenta que a ausência de denúncia, mesmo após o transcurso de período superior ao prazo de reabilitação de falta grave, torna a prisão ilegal e desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jean Devis Lasse de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus anteriormente impetrado. O recorrente, por meio de sua advogada, fundamenta o recurso no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.038/90, alegando constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, bem como a existência de grave quadro de saúde que não pode ser tratado adequadamente no sistema prisional.
O recorrente sustenta que está preso há mais de 500 dias sem que tenha sido oferecida denúncia, o que configuraria evidente excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Argumenta que a ausência de denúncia, mesmo após o transcurso de período superior ao prazo de reabilitação de falta grave, torna a prisão ilegal e desproporcional. Aponta, ainda, que a regressão de regime imposta pelo juízo de execução penal foi baseada em fato que já se encontra reabilitado e que não houve o devido filtro processual para avaliar a autoria ou participação no suposto delito.
Além disso, o recorrente relata que sofre de grave quadro de saúde, decorrente de infecção bacteriana em membro inferior, agravada pelas condições insalubres da unidade prisional. Alega que a unidade prisional não dispõe de recursos médicos e fisioterapêuticos adequados para o tratamento de sua condição, conforme atestado por documentos anexados aos autos. Destaca que a situação de saúde se agravou exponencialmente, apresentando risco de amputação ou morte, e que a unidade prisional tem reiteradamente descumprido determinações judiciais para apresentação de relatórios médicos complementares.
O recorrente pleiteia, em caráter liminar, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, e, subsidiariamente, a restauração do regime semiaberto, considerando o cumprimento do prazo de reabilitação e a ausência de denúncia. Requer, ainda, a anulação da decisão do juízo de execução penal que determinou a regressão de regime, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e por ausência de fundamentação legal. Por fim, solicita que seja reconhecido o constrangimento ilegal e que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O recurso é instruído com alegações de violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como com jurisprudência e doutrina que sustentam os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifou-se.)
A considerar que há recurso em andamento no âmbito do Tribunal de Justiça, sobre a mesma matéria, deve a defesa exaurir a jurisdição naquela Corte para, somente depois, se o caso, buscar o amparo do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.