DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Work Master Saúde e Segurança Ltda., com fundament… — REsp REsp 2208741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Work Master Saúde e Segurança Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.154): TRIBUTÁRIO.
- Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art.
- 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Work Master Saúde e Segurança Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.154):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade especí ca de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008.
2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade.
3. Inviável o reconhecimento do direito, na medida em que as atividades da impetrante não se subsomem àquelas referidas no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, pois entende que exerce atividades enquadráveis como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, fazendo jus às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 166/171). Transcreve o art. 15, § 1º, III, a, nos seguintes termos: "a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ( )" (fl. 168).
Afirma, ainda, que "o fato de existir parceiros que eventualmente auxiliam na realização dos exames, não configura a inviabilidade do reconhecimento do tratamento tributário diferenciado, já que quem tributa a operação é a recorrente" (fl. 168).
Argumenta que o entendimento do Tribunal de origem diverge da tese firmada no Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta "serviços hospitalares" de forma objetiva, sob a perspectiva da
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial não trata de reapreciação de prova, mas harmonização de decisão colegiada aos ditames legais (fl. 167).
Não obstante, afirma categoricamente ser inequívoca a necessidade de nova análise do objeto recursal (fl. 169).
Por óbvio, o que verdadeiramente almeja é a reapreciação da matéria de fato deduzida e já analisada em primeiro e segundo graus.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.