DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON RAMOS SANTOS c… — RHC RHC 220876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON RAMOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/5/2024 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação inidônea e abstrata, estando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- Destaca que o Poder Judiciário do Estado de Sergipe está mantendo a prisão preventiva além do prazo legal, em afronta ao princípio da razoabilidade, visto que a custódia perdura por cerca de 9 (nove) meses.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5567, 9196, 11704, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON RAMOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/5/2024 e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação inidônea e abstrata, estando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Destaca que o Poder Judiciário do Estado de Sergipe está mantendo a prisão preventiva além do prazo legal, em afronta ao princípio da razoabilidade, visto que a custódia perdura por cerca de 9 (nove) meses.
Assevera que o STJ considera ilegal a decretação de prisão preventiva com base em fundamentação genérica e abstrata.
Pontua que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo J uiz singular.
Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sem justificativa idônea para tamanho atraso na instrução criminal.
Defende a necessidade de contemporaneidade entre os motivos indicados pela Corte estadual e a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da prisão cautelar, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem e ao BNMP, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 11/6/2025, em decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0001932-32.2024.8.25.002 7, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.