DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeir… — CC CC 220876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, tendo por suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
- Afirma o suscitante, em suma, que a competência para conhecer ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida nos autos de processo que tramitou perante a Justiça Federal da 3ª Região.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
- 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, tendo por suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
Afirma o suscitante, em suma, que a competência para conhecer ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida nos autos de processo que tramitou perante a Justiça Federal da 3ª Região.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida nos autos de processo que tramitou perante a Justiça Federal da 3ª Região.
No caso, a parte autora optou por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual, diante do desinteresse das autarquias federais na lide.
Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:
CF. Art. 109. Aos juízes federais compete
[trecho intermediário suprimido]
Estadual." (2ª Seção, CC 3.259/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, unânime, DJU de 16.11.1992)
De maneira mais recente afirmou-se que "verifica-se que a matéria conta com precedentes específicos na jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido defendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que não há vínculo acessório entre a ação principal e a ação de cobrança de honorários advocatícios." (CC n. 127.618, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/11/2013.)
Conclui-se, assim, que o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto é o competente para processar e julgar a demanda na origem, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ora suscitante, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.