DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2208763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Plano de saúde.
- Existência de ação precedente ajuizada pelo apelante que determinou a manutenção do plano de saúde em seu favor, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98.
Resultado indicado
Recurso provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Plano de saúde. Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo. Existência de ação precedente ajuizada pelo apelante que determinou a manutenção do plano de saúde em seu favor, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Rescisão do contrato do plano de saúde pela ex-empregadora do exequente com a empresa estipulante em 2016. Notificação do segurado acerca do cancelamento do seu contrato em 2022. Inaplicabilidade do Tema 1034 do STJ, sob pena de se violar a coisa julgada. Extinção afastada. Recurso provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 505, I, 926, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a não observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, que permite a substituição da operadora de plano de saúde, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, inexistindo direito adquirido do ex-empregado em se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria.
Assevera que, apesar da sentença transitada em julgado, a rescisão do contrato entre a ex-empregadora e a operadora de plano de saúde, com cancelamento da apólice, constitui uma modificação no estado de fato que afeta diretamente o título formado, não configurando violação à coisa julgada a aplicação da tese do aludido Tema 1.034.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 609-610 (e-STJ), nas quais alegada, preliminarmente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, a existência de supressão do direito (supressio), pela ausência de exercício do direito de rescisão ou extinção do contrato, além da autoridade da coisa julgada.
É o relatório. Decido.
De início, como será visto a seguir, é desnecessário o reexame fático probatório para o julgamento, mas apenas dos limites fáticos já delineados no acórdão recorrido e consulta às petições das partes.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer julgada procedente, com trânsito em julgado, a qual reconheceu o direito da parte exequente, ora recorrida, em permanecer no plano de saúde empresarial contratado por sua ex-empregadora, após sua aposentadoria, nas mesmas condições em que contratadas, desde que
[trecho intermediário suprimido]
com trânsito em julgado, cujo descumprimento poderia trazer consequências à parte executada, ora recorrente. Ou seja, não se trata de mera opção em permanecer inerte, mas de observância de título judicial até que sobreviesse fato novo, modificando o estado fático e de direito que então foram base para a decisão que transitou em julgado, nos termos supracitados, amparando a atuação da operadora.
Assim, considerando que o inteiro teor do acórdão do precedente foi publicado em janeiro de 2022 e a comunicação sobre o cancelamento foi enviada também em 2022, não há como reconhecer uma continuidade relevante da relação após a modificação do estado das coisas.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.