DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA KARINE DE VASCONCELOS contra acórdão assim … — REsp REsp 2208771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA KARINE DE VASCONCELOS contra acórdão assim ementado (fls.
- 277-291): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E USO DE DROGAS - PRELIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
- 28, DA LEI N.º 11.343/06 - CONEXÃO ENTRE CRIMES DE MENOR E MAIOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INVIABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - SANÇÕES ADEQUADAMENTE IMPOSTAS - CONFIRMAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO QUANTUM DAS PENAS - RECURSO NÃO PROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Conjugando o que dispõem o art.
- 28, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os fundamentos defensivos - de que não se admitiria punição à "autolesão" e de que a tipificação da conduta descrita no referido artigo traduziria ofensa ao princípio da lesividade/ofensividade - esbarram no fato de que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora não se restringe à saúde individual e à vida privada do usuário de drogas.
Resultado indicado
28, DA LEI N.º 11.343/06 - CONEXÃO ENTRE CRIMES DE MENOR E MAIOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INVIABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - SANÇÕES ADEQUADAMENTE IMPOSTAS - CONFIRMAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO QUANTUM DAS PENAS - RECURSO NÃO PROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Conjugando o que dispõem o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TALITA KARINE DE VASCONCELOS contra acórdão assim ementado (fls. 277-291):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E USO DE DROGAS - PRELIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06 - CONEXÃO ENTRE CRIMES DE MENOR E MAIOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INVIABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - SANÇÕES ADEQUADAMENTE IMPOSTAS - CONFIRMAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO QUANTUM DAS PENAS - RECURSO NÃO PROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Conjugando o que dispõem o art. 60, da Lei n.º 9.099/95, e os arts. 76 e 78, do Código de Processo Penal, conclusão outra não há, senão que, em se tratando de delitos conexos, isto é, praticados em um mesmo contexto fático e cujas provas elementares de um irão incontestavelmente interferir no julgamento do outro, a competência é determinada pelo juízo habilitado a processar e julgar o crime mais grave, devendo apenas ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
- Não há falar em inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os fundamentos defensivos - de que não se admitiria punição à "autolesão" e de que a tipificação da conduta descrita no referido artigo traduziria ofensa ao princípio da lesividade/ofensividade - esbarram no fato de que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora não se restringe à saúde individual e à vida privada do usuário de drogas. Além de prejudicar a si mesmo, o toxicômano também vulnera a saúde e a segurança pública, na medida em que fomenta o tráfico e contribui para a disseminação de substâncias causadoras de dependência.
- Não há modificação qualquer a ser realizada na dosimetria e nos importes das penas, que fundamentadamente aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão impugnado violou o art. 59 do Código Penal ao considerar desfavorável a circunstância judicial das consequências do crime sem fundamentação idônea.
Sustenta que o prejuízo patrimonial da vítima, inerente ao tipo penal de furto, não pode justificar a exasperação da pena-base.
Articula, ainda, que se verifica "a nítida ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, apenas por considerarem uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), em um total de oito, a pena-base foi exasperada em 04 meses acima do mínimo" (fl. 298).
Requer o provimento do recurso para reformar
[trecho intermediário suprimido]
- como 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Tais parâmetros não são obrigatórios, pois o que se exige das instâncias ordinárias é a devida fundamentação e a observância do princípio da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 25/2/2022).
No caso dos autos, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte Superior em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase da dosimetria.
Mostra-se proporcional e adequado à situação o acréscimo de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para uma única circunstância judicial negativada, tal como fixado na origem.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.