ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
- CLÁUSULA DE REEMBOLSO ESPECÍFICA QUE DETERMINA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL MAS PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO MESMO VALOR DE REFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA..
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. PLANO COM OPÇÃO DE LIVRE ESCOLHA. CLÁUSULA DE REEMBOLSO ESPECÍFICA QUE DETERMINA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL MAS PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO MESMO VALOR DE REFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.
2. Nos planos de autogestão, é inaplicável o CDC (Súmula 608 STJ), mas subsiste o dever geral de observância dos exatos termos contratuais definidos.
3. Contrato que prevê, em cláusula expressa, reembolso de despesas no plano de livre escolha, em valor não inferior ao praticado na rede credenciada.
4. Reembolso integral afastado. Montante devido fixado no valor correspondente ao que seria pago à rede credenciada, conforme o apurado em liquidação.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação Saúde Itaú contra acórdão assim ementado (fls. 214-220):
Apelação. Plano de saúde. Reembolso de despesas médicas. Aplicação do medicamento Cosentyx fora da rede credenciada. Inaplicabilidade do CDC. Operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. Súmula 608 do STJ. Relação jurídica que deve ser examinada à luz do direito comum. Contrato que não apresenta cláusula clara a respeito do montante de reembolso, com complexa fórmula matemática e remissões sucessivas a tabelas variadas. Violação do dever de informação que reverte em desfavor do estipulante em contrato de adesão. Disposição contratual de reembolso que menciona que em nenhuma hipótese o reembolso seria "inferior ao praticado diretamente na rede credenciada." Caso sub judice no qual não
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida.
Assim sendo, como ficou demonstrado nos autos que não foi observada pela operadora a própria cláusula contratual que garantiria reembolso não inferior ao praticado na rede credenciada ao beneficiário que optou por plano com livre escolha, não há como prosperar a tese recursal.
Ressalto, por fim, que o julgamento deste recurso se dá pela manutenção do acórdão recorrido, que expressamente determina o cumprimento do contrato tal como estabelecido e , portanto, não há reinterpretação de cláusula contratual ou reexame do conjunto fático-probatório, o que seria vedado ao STJ conforme óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.