DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO G… — RHC RHC 220878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 0821308-5 3.2023.8.14.0401 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 10865, 3431, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0821308-5 3.2023.8.14.0401 pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 103-104):
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
FATO: Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, do CPB.
Tese defensiva: Não preenchimento da condição de procedibilidade da ação ante ilegalidade no recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal em razão da decadência, conforme previsto no art. 107, IV, do CP. Crime de Ação Penal Pública Condicionada. Perda do direito de representar em razão do decurso do prazo legal - alteração trazida pela Lei 13.964/19. Crime supostamente ocorrido no ano de 2022, tendo a vítima se dirigido à delegacia de polícia para relatar os fatos, acompanhada de Advogada e sem manifestar expressamente seu interesse de representar, em setembro de 2023; denúncia oferecida em dezembro de 2023 e recebida em março de 2024, tendo o Ministério Público, somente em abril de 2024, requerido a intimação da vítima para confirmar seu desejo de processar o paciente, sendo a representação juntada em setembro de 2024, após o decurso do prazo legal de 06 meses.
Questão em discussão: Ocorrência ou não da decadência e perda do direito de representação pelo decurso do prazo.
Razões de decidir:
1- A jurisprudência do STF, bem como a do STJ, é firme no sentido de que a representação da vítima não exige formalidades, como um termo declarando o desejo de processar o autor do crime, sendo o registro de boletim de ocorrência apto a caracterizar a representação quando prestado espontaneamente, como no caso dos autos, restando implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal, não havendo que se falar em decadência.
2- Pedido de intimação da vítima, pelo Ministério Público, que não configura o reconhecimento de qualquer ilegalidade processual, mas tão somente o cumprimento de requisito legal, nos termos do art. 24, do CPP, pois é direito da vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da marcha processual e tal procedimento é essencial para garantir seus direitos e a validade da ação penal pública condicionada.
3- O Trancamento da Ação Penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo
[trecho intermediário suprimido]
2. A representação da vítima para o crime de estelionato não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo ao habeas corpus tal exame.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin.
(AgRg no HC n. 926.745/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo próprio.)
Não há, pois, que se cogitar flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.