ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA N ANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TORRES & VELOSO LTDA - ME contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Resultado indicado
1.463- 1.480): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9196, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
1. Ação de embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA N ANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TORRES & VELOSO LTDA - ME contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: embargos à execução ajuizada por TORRES & VELOSO LTDA - ME, em face de LUIZ QUATRIN.
Decisão interlocutória: rejeitou o argumento de prescrição apresentado por TORRES & VELOSO LTDA - ME, embargante nos Embargos à Execução nº 1015152- 54.2022.8.11.0055, afirmando que a citação válida ocorreu em , dentro do14/07/2009 prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil. A decisão destacou que, apesar das inúmeras tentativas de citação, não houve configuração de prescrição, pois o prazo relativo a demandas desta natureza é de 3 anos. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não haver demonstração de dano iminente que exigisse a medida. (e-STJ fls. 1.436-1.439)
Acórdão: negou provimento ao recurso de TORRES & VELOSO LTDA - ME, mantendo a decisão que rejeitou o argumento de prescrição nos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.463- 1.480):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art.238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art.269 do CPC).
Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do
[trecho intermediário suprimido]
intercorrente, pois a longa tramitação do feito durante mais de 16 anos não foi por culpa ou desídia do agravado.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/3/2024.
Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como contraditórias sob viés diverso daquele pretendid o pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.