DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSIELMA MARIA DA COSTA BATISTA HOLANDA, com funda… — REsp REsp 2208795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSIELMA MARIA DA COSTA BATISTA HOLANDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Conjunto probatório a indicar a prática de esbulho.
- Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso improvido." Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSIELMA MARIA DA COSTA BATISTA HOLANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 315):
"APELAÇÃO. Reintegração de Posse. Ação julgada procedente. Posse legítima do autor. Conjunto probatório a indicar a prática de esbulho. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença ao reconhecer a comprovação da posse pelo recorrido, a ocorrência de esbulho possessório e a consequente perda da posse.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.784 do Código Civil, sustentando que o acórdão teria ignorado que o menor Marcos, seu neto, na qualidade de herdeiro, adquiriu automaticamente a posse e o domínio da herança, incluindo o imóvel objeto da reintegração de posse. Além disso, sustenta a existência de nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação do Ministério Público.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a análise do acórdão recorrido revela que o dispositivo apontado como violado, o artigo 1.784 do Código Civil, não foi objeto de debate pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Por fim, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, não há como prosperar. Isso porque o menor sequer foi incluído no polo passivo da demanda, não integrando a relação processual.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.