ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, ser admitidos para a correção de erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de rediscutir fundamentos já apreciados.
2. No caso, a defesa pretende, sob o rótulo de omissão, reabrir discussão sobre a prisão em flagrante, ausência de nota de culpa, suposta quebra da cadeia de custódia e ilegitimidade da atuação da guarda municipal, matérias já enfrentadas ou configuradoras de incabível inovação recursal.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE LIMA FONSECA PEREIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, assim ementado (e-STJ fl. 95):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
[trecho intermediário suprimido]
vício que autorize a integração do acórdão. Ao contrário, a decisão embargada enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, os temas necessários à solução da controvérsia, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.